O setor de telecomunicações pode ser compreendido como a conjunção de três atividades distintas: (1) os serviços de execução das telecomunicações propriamente ditas, (2) os produtos e serviços auxiliares que dão suporte direto às telecomunicações, e (3) os chamados serviços de valor adicionado, que agregam funcionalidades complementares às telecomunicações, com seus respectivos produtos. A definição legal de “serviços de telecomunicações” está abarcada pelas duas primeiras categorias de atividade, ao passo que as prestadoras de serviços de valor adicionado são consideradas usuários dos serviços de telecomunicações.
A entidade responsável pela regulação do setor é a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), criada pela Lei nº 9.472/1997 – mais conhecida como Lei Geral de Telecomunicações - e regulamentada pelo Decreto n° 2.338/1997. A instituição da referida Agência se deu no âmbito da reforma do aparelho do Estado brasileiro de 1990, em que a EC nº 8/1995 deu nova redação ao art. 21, XI da CRFB/1988, possibilitando a a possibilidade da exploração de serviços de telecomunicações por empresas privadas a partir de concessões, permissões e autorizações, e passando a prever um órgão regulador para o setor.
A Anatel é uma entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com autonomia administrativa, financeira, funcional e mandato fixo de seus dirigentes . Seu órgão máximo decisório é a Diretoria Colegiada, composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores, todos com mandato de 5 anos.