Energia

Setores de regulação

Energia

Por “setor de energia” designam-se aqui os segmentos econômicos que compreendem o mercado de energia elétrica, de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. 

Com o processo de desestatização do setor elétrico no Brasil, houve o fracionamento desse setor, que passou a ser dividido em geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. No primeiro mercado encontram-se as geradoras de energia elétrica, cuja produção energética provém de fontes diversas, como a hidráulica, a eólica, a solar, a termoelétrica e a nuclear (como mostra o Balanço Energético Nacional de 2021). O setor de transmissão, por sua vez, responde à necessidade de levar a energia gerada aos centros consumidores, tendo em vista que normalmente as geradoras se encontram distantes dessas localidades. Esta energia é, então, conduzida ao seu destino final por meio das empresas atuantes no ramo de distribuição, que são responsáveis pelo transporte da energia carregada por meio do sistema de transmissão aos consumidores. Por fim, o mercado é composto ainda pelo segmento de comercialização de energia, no qual há os consumidores cativos, clientes obrigatórios das distribuidoras, e os consumidores livres, agentes que podem adquirir energia das distribuidoras ou diretamente do Ambiente de Contratação Livre (ACL).        

  • A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) é o órgão regulador do setor. A Aneel é uma autarquia constituída sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e decisória, cuja criação se deu pela Lei n° 9.427/1996. Seu órgão máximo decisório é a Diretoria Colegiada, composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores, todos com mandato fixo de cinco anos.  

    Compete à Aneel, dentre outras atribuições, (i) implementar políticas e diretrizes do Governo Federal para a exploração de energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, podendo para tanto, expedir atos regulatórios; (ii) promover, desde que haja delegação, as licitações destinadas à contratação de concessionárias e permissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos; (iii) gerir contratos de concessão ou permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, assim como a fiscalização, realizada diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, das concessões, permissões e dos serviços de energia elétrica; (iv) estabelecer tarifas; (v) dirimir divergências, na esfera administrativa, entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores.

    Para além do mercado de energia elétrica, o setor de energia compreende também os mercados de óleo, gás natural e biocombustíveis. Trata-se de segmento amplo, que contempla toda a cadeia produtiva de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis, que se estendem desde a exploração e produção de petróleo e gás; armazenamento e movimentação de produtos líquidos; refino, processamento, transporte, armazenamento e comercialização; importação e exportação; produção de biocombustíveis; até a distribuição e comercialização de combustíveis.

    A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), criada pela Lei n° 9.478/1997, tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. Assim como a Aneel, a ANP se organiza sob a forma de autarquia especial, possuindo também autonomia administrativa, financeira, patrimonial e decisória. Atualmente, mais de 110 mil empresas se encontram no âmbito de supervisão da ANP .
    Cabe à ANP, como entidade reguladora, entre outras atribuições, (i) implementar a política nacional de petróleo, gás e biocombustíveis; (ii) promover estudos para delimitar os blocos para concessão ou contratação sob o regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção; (iii) elaborar os editais e realizar licitações, para fins de avaliar a capacidade técnica dos futuros agentes concessionários, celebrando os respectivos contratos e fiscalizando sua execução  e as participações governamentais sobre as referidas concessões. 

  • Ademais, cabe também à ANP expedir autorizações para atividades de refino, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento; promover a fiscalização, de forma direta ou mediante convênios com órgãos estaduais, distrital ou municipal, aplicando as sanções previstas em lei, regulamento ou contrato; instituir procedimentos com vistas a declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, seus derivados e gás natural, construção de refinarias, de dutos e terminais. 

    Especificamente no que diz respeito ao mercado de gás natural, para além da regulação federal conduzida pela ANP, tem-se também regulações estaduais, decorrentes da competência dos Estados brasileiros em matéria de exploração de serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25, §2º da Constituição Federal. Desta forma, em princípio, cada Estado pode ter seus reguladores e suas regulações próprias. São exemplos de reguladores estaduais a A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) e a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa).

     

    Comitê de Regulação de Petróleo e Gás

     

    Por meio da criação e manutenção de comitês setoriais, o Projeto Regulação em Números constrói relacionamentos institucionais com órgãos públicos e instituições privadas, de forma a promover o diálogo permanente e rigorosamente fundamentado acerca da regulação brasileira com os seus principais stakeholders. A manutenção desse diálogo abarca um conjunto diversificado de atividades acadêmicas, incluindo a realização de seminários e pesquisas, a promoção de reuniões entre seus membros e convidados para debater aspectos da regulação setorial, a produção de coletâneas, artigos e policy papers, aprofundando a disseminação do conhecimento sobre a atividade regulatória de cada setor.

    Conheça as atividades do Comitê de Regulação de Petróleo e Gás.

     

As normas secundárias (ou regulamentares) produzidas pelas agências reguladoras federais vêm adquirindo crescente importância, não apenas para o desempenho de setores-chave da economia brasileira, mas também para o funcionamento do próprio Estado brasileiro. Esta linha de pesquisa se propõe a estudar a produção normativa das agências reguladoras com o objetivo de (i) avaliar a conformidade da atuação das entidades reguladoras à legislação que as rege; (ii) avaliar os efeitos da fragmentação e a duplicidade regulatória; (iii) avaliar a transparência e a eficiência dos processos de produção normativa; (iv) analisar a influência de grupos de interesse nos processos de produção normativa; (v) avaliar o impacto e os efeitos das normas regulatórias. Espera-se oferecer à sociedade maior transparência sobre o estoque regulatório de diferentes setores regulados, além de propor aperfeiçoamentos para corrigir as principais falhas regulatórias identificadas. Para a análise da produção normativa dos mais diversos setores regulados, são utilizados dados empíricos extraídos do Diário Oficial da União – DOU, das páginas de legislação dos portais das agências e de outras fontes oficiais.

 

Esta linha de pesquisa analisa a implementação da política de melhoria regulatória no país por meio da análise do uso dos seus principais instrumentos pelas agências reguladoras no país. Instrumentos de política de melhoria regulatória visam garantir que normas editadas por órgãos reguladores sejam construídas de forma transparente, informadas pelas maiores evidências disponíveis e com amplo envolvimento de partes interessadas. Esses instrumentos têm sido incorporados gradualmente no Brasil graças à edição de leis e regulamentos que passaram a exigir sua adoção obrigatória e também da criação de órgãos encarregados de formular e implementar a política de melhoria regulatória no país. Nesta pesquisa, analisa-se como agências reguladoras utilizam esses instrumentos antes, durante e posteriormente à realização dos processos de produção regulatória. Na fase pré-normativa, analisa-se empiricamente o modo como agências vem construindo e implementando suas agendas regulatórias, assim como o uso de mecanismos de participação para discutir problemas regulatórios em fases iniciais dos processos regulatórios. Na fase normativa, investiga-se se e, de que forma, agências fazem uso da análise de impacto regulatório e de mecanismos de participação para subsidiar a produção de textos normativos. Por fim, em etapa pós-normativa, busca-se analisar as avaliações retrospectivas de normas já vigentes por meio de mecanismos como a avaliação de resultado regulatório.

 

Coordenação: Natasha Schmitt Caccia Salinas, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Sérgio Guerra, Antônio Maristrello Porto

O “Regulação em Números” é um projeto institucional da FGV Direito Rio, que tem três missões principais: (i) produzir e difundir conhecimento sobre a atividade regulatória do país; (ii) contribuir para o aprimoramento do ambiente regulatório nacional; e (iii) fomentar boas práticas em regulação. Desenvolvido no âmbito do Centro de Pesquisa em Direito e Economia (CPDE) da FGV Direito Rio, o Regulação em Números aplica métodos quantitativos de pesquisa na análise dos mecanismos de participação (audiências e consultas públicas) das agências reguladoras federais. Relatórios detalhados com amplas análises do desenvolvimento do tema já estão disponíveis para diversas agências reguladoras federais. O relatório abaixo trata dos mecanismos de participação social da ANEEL.

 
 

Por: Natasha Schmitt Caccia Salinas

Este artigo tem por objetivo analisar como o poder legislativo tem buscado, por meio de sua atividade legislativa, intervir na autonomia dos órgãos reguladores. Parte-se, neste artigo, da hipótese de que o poder legislativo, insatisfeito com o arranjo institucional vigente, age estrategicamente para afastar as agências reguladoras da ingerência do poder executivo. O artigo desenvolve um estudo qualitativo de leis e especialmente proposições legislativas de iniciativa parlamentar que buscam afetar diretamente a autonomia das agências reguladoras. As leis e proposições legislativas analisadas neste artigo foram divididas em categorias que representam diferentes formas de intervenção na autonomia das agências. Para responder ao problema proposto, o artigo subdivide-se em duas partes. Na primeira, apresenta-se uma breve revisão teórica sobre controle legislativo da administração pública. As estratégias de controle político que afetam diretamente aautonomia das agências reguladoras são analisadas em abstrato. Na segunda parte, analisa-se a produção legislativa do Congresso Nacional sobre autonomia regulatória. Pretende-se, com este estudo, qualificar o debate sobre autonomia das agências reguladoras no Brasil. Ver-se-á que a autonomia das agências reguladoras é um conceito em disputa, sensível às transformações nas relações entre poder legislativo, poder executivo e agências reguladoras.

 

Por: Sérgio Guerra, Natasha Schmitt Caccia Salinas

O poder normativo outorgado às agências reguladoras não é ilimitado. As leis que regem as agências reguladoras refletem escolhas sobre a extensão deste poder. A depender do arranjo institucional  adotado  nas  leis  que  disciplinam  as  competências  normativas  das  agências reguladoras, este poder poderá ser mais ou menos extenso. Este artigo tem por objetivo analisar o controle político sobre a produção normativa das agências reguladoras federais brasileiras. Para tanto, são analisadas empiricamente iniciativas legislativas que controlam de forma prévia, concomitante ou posterior a atividade normativa dos órgãos reguladores. A principal contribuição deste artigo reside em apresentar uma nova sistematização, derivada da práxislegislativa,  de  variadas  e  não  uniformes  estratégias  de  atribuição  de  poderes normativos às agências reguladoras no Brasil.

 

Por: Eduardo Jordão, Leandro Molhano Ribeiro, Natasha Schmitt Caccia Salinas, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio

Este artigo tem por objetivo analisar a produção legislativa do Congresso Nacional sobre agências reguladoras federais nos últimos vinte anos. O artigo analisa as estratégias com as quais o Poder Legislativo busca intervir na estrutura, organização e funcionamento dessas agências. Apresenta, além disso, os fatores políticos e conjunturais que influenciam essa produção. Para tanto, foram selecionadas 689 proposições legislativas atualmente em trâmite ou que já tramitaram pela Câmara dos Deputados desde que a primeira agência reguladora foi criada em 1996. Essas iniciativas foram analisadas qualitativa e quantitativamente no que diz respeito ao seu objeto e às suas condicionantes político-conjunturais. Com este estudo descritivo-exploratório sobre a atuação do Congresso Nacional na estruturação das agências reguladoras, espera-se lançar as bases para a construção de uma agenda de pesquisa ainda pouco desenvolvida no Brasil.