Saúde Suplementar

Setores de regulação

Saúde Suplementar

O sistema de saúde suplementar caracteriza-se pela oferta privada de serviços de saúde intermediada por operadoras que comercializam planos e seguros privados de assistência à saúde. Esses serviços não se confundem, portanto, com as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema público de saúde, embora possa haver eventual colaboração entre ambos.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão regulador do setor. A ANS é uma autarquia constituída sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com autonomia administrativa, financeira, e funcional e mandato fixo de seus dirigentes.  Atualmente, por força das modificações introduzidas pela Lei nº 13.848/2019, o mandato dos diretores da ANS é de 5 anos. 

O escopo de regulação da ANS envolve a participação de três atores (i) o beneficiário do plano de saúde; (ii) a operadora de plano de saúde; e (iii) o prestador de serviço de saúde. Apenas as operadoras são diretamente reguladas pela ANS. No entanto, a agência possui competência para disciplinar e fiscalizar as relações contratuais que as operadoras estabelecem com os prestadores de serviços (e.g. regras e procedimentos para remuneração dos prestadores), na medida em que elas impactam na gestão do sistema de saúde suplementar.

  • Atualmente, atuam no país cerca de 700 operadoras médico-hospitalares e 245 operadoras exclusivamente odontológicas, que ofertam serviços a cerca de 25,2% da população brasileira (veja os dados aqui). As operadoras organizam-se sob a forma de cooperativas médicas, empresas de medicina de grupo, seguradoras, autogestoras, entidades filantrópicas e administradoras de benefícios. A classificação das operadoras de plano de saúde nessas modalidades é apresentada pela Resolução de Diretoria Colegiada da ANS nº 531, de 02 de maio de 2022.

  • A Lei nº 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, e a Lei n. 9.961/2000, que rege a estrutura e funcionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), instituíram um regime regulatório único para os planos de saúde, introduzindo deveres e obrigações comuns a todas as modalidades de operadoras. No entanto, dadas as peculiaridades de cada segmento, este regime não é homogêneo e se aplica-se de forma adaptada às distintas modalidades de operadoras.

    Compete à ANS, dentre outras funções, (i) controlar as condições de ingresso, operação e saída das operadoras do mercado, mediante autorização para funcionamento e encerramento de suas atividades, bem como registro e monitoramento de seus produtos; (ii) estabelecer as condições materiais dos produtos ofertados pelas operadoras aos beneficiários, tais como cobertura, prazo de carência, portabilidade etc.; (iii) definir as condições pelas quais serviços do sistema único de saúde poderão ser ofertados a usuários do serviço de saúde suplementar; e (iv) exercer controle sobre o reajuste de preços dos planos de saúde individuais, bem como estabelecer as condições para o reajuste de preços de planos coletivos. 

    Por fim, a ANS conta com o auxílio consultivo da Câmara de Saúde Suplementar, órgão permanente e consultivo, do qual participam representantes do setor público, das operadoras de saúde, dos prestadores de serviços e das entidades consumeristas.
     

     

     

Esta linha de pesquisa se propõe a estudar a produção normativa das agências reguladoras federais, utilizando dados empíricos extraídos do Diário Oficial da União – DOU, das páginas de legislação dos portais das agências e de outras fontes oficiais. As normas secundárias (ou regulamentares) produzidas pelas agências reguladoras federais vêm adquirindo crescente importância, não apenas para o desempenho de setores-chave da economia brasileira, mas também para o funcionamento do próprio Estado brasileiro. A relevância das normas secundárias no atual ordenamento jurídico brasileiro está refletida em reformas legislativas recentes, a exemplo da nova disciplina dos processos decisórios das agências reguladoras federais estabelecida pela Lei Geral das Agências. O atual processo de produção normativa das agências se beneficia do emprego de ferramentas para o planejamento da atividade regulatória (Agenda Regulatória), para a avaliação dos impactos de novas normas (Análise de Impacto Regulatório) e para a consolidação e gestão do estoque de normas vigentes (Guilhotinas Regulatórias e Avaliação de Resultado Regulatório). O objetivo desta pesquisa é entender como está organizado o processo de produção de normas pelas agências e como novas ferramentas vem sendo utilizadas pelas agências para melhorar a qualidade da regulação no Brasil.

 

 

Os mecanismos de participação referem-se a consultas prévias à população, presenciais ou por meio da internet, sobre normas, planos e políticas regulatórias que as agências reguladoras pretendem adotar. Esta pesquisa tem por objetivo analisar se esses mecanismos são adequados para conferir maior legitimidade às decisões tomadas pelas agências e se contribuem para o incremento da qualidade regulatória. Para tanto, o projeto Regulação em Números construiu uma base de dados que contém informações sobre mais de 5 mil consultas públicas/audiências realizadas pelas agências reguladoras federais. Dentre as informações coletadas para cada uma dessas consultas/audiências públicas estão dados públicos sobre seus temas, objetivos, tempo de duração dos processos e disponibilidade de documentos, que permitem avaliar a eficiência e transparência desses instrumentos participativos. Além disso, o projeto também coletou informações sobre as pessoas que participam desses processos decisórios, que incluem as categorias de interesses que representam e a frequência de sua participação, permitindo assim uma avaliação da efetividade da participação nos processos decisórios das agências. Por fim, neste projeto também são analisadas as respostas dadas pelas agências reguladoras às contribuições recebidas, permitindo, assim, compreender melhor a influência efetivamente exercida por atores regulados na atividade regulatória.

 

Por: Natasha Schmitt Caccia Salinas, Fernanda Martins

Este artigo pretende descrever o uso e analisar a efetividade dos mecanis- mos de participação adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a sua tomada de decisão. Os mecanismos de participação se tra- duzem em consultas à população, presenciais ou por meio da internet, sobre normas, programas e políticas regulatórias que a agência pretende adotar. Neste artigo, parte-se do pressuposto de que a introdução dos mecanismos de participação na ANS não supre o déficit democrático das decisões to- madas por essa agência. O objetivo deste artigo é demonstrar porque esse fenômeno ocorre. A análise dos mecanismos de participação da ANS foi possível com base na construção de um banco de dados que permitiu a co- leta, classificação e mensuração de informações sobre todos os mecanismos de participação da ANS, realizados entre janeiro de 2001 e julho de 2018. O estudo empírico-descritivo realizado neste artigo, não obstante seu caráter exploratório, permitiu a identificação de três padrões no uso dos mecanis- mos de participação pela ANS. Em primeiro lugar, foi possível identificar um uso modesto dos mecanismos de participação nos processos de produ- ção normativa da ANS. Apenas um número restrito de normas produzidas pela agência é precedido de mecanismos de participação. O estudo também identificou uma concentração da participação nos grupos de interesse mais poderosos, com destaque para as entidades representativas das operadoras e dos prestadores de serviço. Por fim, foram identificadas deficiências na transparência da gestão dos processos participativos da agência, com desta- que para a indisponibilidade de documentos e falta de clareza e precisão das informações disponibilizadas.

 

Por: Natasha Schmitt Caccia Salinas

Este artigo tem por objetivo analisar a influência dos grupos de interesse nos processos decisórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Grupos de interesse podem ser definidos como reuniões de pessoas que atuam, de forma coordenada, para influenciar uma decisão governamental. Neste artigo, analisa-se dois meios específicos pelos quais grupos de interesse agem para influenciar a tomada de decisão das agências reguladoras: as consultas e audiências públicas. As agências reguladoras estão obrigadas, por força de lei, a realizarem consultas públicas antes de editarem atos normativos e podem, facultativamente, realizar consultas e audiências públicas previamente a qualquer tomada de decisão. Neste artigo, propõe-se a identificar quem são os grupos de interesse que mais participam das consultas públicas da ANS, bem como examinar a influência desta participação no conteúdo final da decisão tomada pela agência. Para responder a essas questões, foram utilizados dados das consultas e audiências públicas realizadas pela agência entre 2001 e 2019, extraídos da base de dados do projeto Regulação em Números da FGV Direito Rio. Ao término do artigo, será possível identificar se e em que medida a atuação dos grupos de interesse na ANS está alinhada com a literatura empírica nacional e estrangeira..

 

Por: Natasha Schmitt Caccia Salinas

Este artigo tem por objetivo analisar como o poder legislativo tem buscado, por meio de sua atividade legislativa, intervir na autonomia dos órgãos reguladores. Parte-se, neste artigo, da hipótese de que o poder legislativo, insatisfeito com o arranjo institucional vigente, age estrategicamente para afastar as agências reguladoras da ingerência do poder executivo. O artigo desenvolve um estudo qualitativo de leis e especialmente proposições legislativas de iniciativa parlamentar que buscam afetar diretamente a autonomia das agências reguladoras. As leis e proposições legislativas analisadas neste artigo foram divididas em categorias que representam diferentes formas de intervenção na autonomia das agências. Para responder ao problema proposto, o artigo subdivide-se em duas partes. Na primeira, apresenta-se uma breve revisão teórica sobre controle legislativo da administração pública. As estratégias de controle político que afetam diretamente aautonomia das agências reguladoras são analisadas em abstrato. Na segunda parte, analisa-se a produção legislativa do Congresso Nacional sobre autonomia regulatória. Pretende-se, com este estudo, qualificar o debate sobre autonomia das agências reguladoras no Brasil. Ver-se-á que a autonomia das agências reguladoras é um conceito em disputa, sensível às transformações nas relações entre poder legislativo, poder executivo e agências reguladoras.

 

Por: Sérgio Guerra, Natasha Schmitt Caccia Salinas

O poder normativo outorgado às agências reguladoras não é ilimitado. As leis que regem as agências reguladoras refletem escolhas sobre a extensão deste poder. A depender do arranjo institucional  adotado  nas  leis  que  disciplinam  as  competências  normativas  das  agências reguladoras, este poder poderá ser mais ou menos extenso. Este artigo tem por objetivo analisar o controle político sobre a produção normativa das agências reguladoras federais brasileiras. Para tanto, são analisadas empiricamente iniciativas legislativas que controlam de forma prévia, concomitante ou posterior a atividade normativa dos órgãos reguladores. A principal contribuição deste artigo reside em apresentar uma nova sistematização, derivada da práxislegislativa,  de  variadas  e  não  uniformes  estratégias  de  atribuição  de  poderes normativos às agências reguladoras no Brasil.

 

Por: Eduardo Jordão, Leandro Molhano Ribeiro, Natasha Schmitt Caccia Salinas, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio

Este artigo tem por objetivo analisar a produção legislativa do Congresso Nacional sobre agências reguladoras federais nos últimos vinte anos. O artigo analisa as estratégias com as quais o Poder Legislativo busca intervir na estrutura, organização e funcionamento dessas agências. Apresenta, além disso, os fatores políticos e conjunturais que influenciam essa produção. Para tanto, foram selecionadas 689 proposições legislativas atualmente em trâmite ou que já tramitaram pela Câmara dos Deputados desde que a primeira agência reguladora foi criada em 1996. Essas iniciativas foram analisadas qualitativa e quantitativamente no que diz respeito ao seu objeto e às suas condicionantes político-conjunturais. Com este estudo descritivo-exploratório sobre a atuação do Congresso Nacional na estruturação das agências reguladoras, espera-se lançar as bases para a construção de uma agenda de pesquisa ainda pouco desenvolvida no Brasil.