O principal marco legal do setor de saneamento básico é a Lei nº 11.445/2007 (alterada pela Lei nº 14.026/2020), que, em seu art. 3º, I, definiu saneamento básico como sendo o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. A Lei n. 11.445/2007 dispõe sobre diretrizes nacionais para a prestação dos serviços de saneamento básico, estabelece a Política Federal de Saneamento Básico e atribui competência à União para editar o Plano Nacional de Saneamento Básico, além de criar o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB).
O setor de saneamento básico abarca diversos atores, sendo os principais: (i) a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), agência reguladora em âmbito nacional, que irá zelar pela uniformidade regulatória do setor de saneamento básico e pela segurança jurídica na prestação e na regulação dos serviços, bem como contribuir para a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos ; (ii) os Municípios e o Distrito Federal, que exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico; (iii) os Estados, quando exercerem a titularidade do serviço público em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum; (iv) as entidades reguladoras de entes subnacionais ; (v) as concessionárias de serviço público, quando o serviço público de saneamento básico não for prestado de forma direta; (vi) os usuários dos serviços de saneamento.