Saneamento

Setores de regulação

Saneamento

O principal marco legal do setor de saneamento básico é a Lei nº 11.445/2007 (alterada pela Lei nº 14.026/2020), que, em seu art. 3º, I, definiu saneamento básico como sendo o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. A Lei n. 11.445/2007 dispõe sobre diretrizes nacionais para a prestação dos serviços de saneamento básico, estabelece a Política Federal de Saneamento Básico e atribui competência à União para editar o Plano Nacional de Saneamento Básico, além de criar o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB).

O setor de saneamento básico abarca diversos atores, sendo os principais: (i) a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), agência reguladora em âmbito nacional, que irá zelar pela uniformidade regulatória do setor de saneamento básico e pela segurança jurídica na prestação e na regulação dos serviços, bem como contribuir para a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos ; (ii) os Municípios e o Distrito Federal, que exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico; (iii) os Estados, quando exercerem a titularidade do serviço público em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum; (iv) as entidades reguladoras de entes subnacionais ; (v) as concessionárias de serviço público, quando o serviço público de saneamento básico não for prestado de forma direta; (vi) os usuários dos serviços de saneamento.

  • A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) é a entidade reguladora do setor em âmbito nacional, tendo por finalidade implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos e instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico. Criada pela Lei nº 9.984/2000, a ANA  é uma autarquia constituída sob regime especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, que possui autonomia administrativa e financeira, com mandato fixo de seus dirigentes. A ANA é dirigida pela Diretoria Colegiada composta de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não coincidentes de cinco anos, vedada a recondução, sendo um deles o Diretor-Presidente, sendo vedado a seus dirigentes o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária. 

    Tendo por objeto a regulação do setor de saneamento básico, a ANA possui competência para editar normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, mormente sobre os seguintes temas: (i) padrões de qualidade, (ii) eficiência na prestação, (iii) regulação tarifária do serviço, (iv) padronização dos instrumentos negociais de prestação do serviço público, (v) metas de universalização, (vi) critérios para a contabilidade regulatória, (vii) redução progressiva e controle da perda de água. Trata-se, todavia, de normas de caráter orientativo e não cogente, uma vez que a regulação do setor é realizada por agências reguladoras subnacionais, em atenção à titularidade municipal do serviço, a qual é compartilhada com os Estados em caso de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas.
     

  • A função de regulação deve ser desempenhada por entidade autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, sendo objetivos da regulação: (i) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA; (ii) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico; (iii) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e (iv) definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.

     
    De acordo com a Lei nº 11.445/2007, a entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico. A ANA avaliará o impacto regulatório e o cumprimento das normas de referência pelos órgãos e entidades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços, assim como, no processo de instituição das normas de referência, avaliará as melhores práticas regulatórias do setor, ouvidas as entidades encarregadas da regulação e da fiscalização e as entidades representativas dos Municípios. 

As normas secundárias (ou regulamentares) produzidas pelas agências reguladoras federais vêm adquirindo crescente importância, não apenas para o desempenho de setores-chave da economia brasileira, mas também para o funcionamento do próprio Estado brasileiro. Esta linha de pesquisa se propõe a estudar a produção normativa das agências reguladoras com o objetivo de (i) avaliar a conformidade da atuação das entidades reguladoras à legislação que as rege; (ii) avaliar os efeitos da fragmentação e a duplicidade regulatória; (iii) avaliar a transparência e a eficiência dos processos de produção normativa; (iv) analisar a influência de grupos de interesse nos processos de produção normativa; (v) avaliar o impacto e os efeitos das normas regulatórias. Espera-se oferecer à sociedade maior transparência sobre o estoque regulatório de diferentes setores regulados, além de propor aperfeiçoamentos para corrigir as principais falhas regulatórias identificadas. Para a análise da produção normativa dos mais diversos setores regulados, são utilizados dados empíricos extraídos do Diário Oficial da União – DOU, das páginas de legislação dos portais das agências e de outras fontes oficiais.

 

Esta linha de pesquisa analisa a implementação da política de melhoria regulatória no país por meio da análise do uso dos seus principais instrumentos pelas agências reguladoras no país. Instrumentos de política de melhoria regulatória visam garantir que normas editadas por órgãos reguladores sejam construídas de forma transparente, informadas pelas maiores evidências disponíveis e com amplo envolvimento de partes interessadas. Esses instrumentos têm sido incorporados gradualmente no Brasil graças à edição de leis e regulamentos que passaram a exigir sua adoção obrigatória e também da criação de órgãos encarregados de formular e implementar a política de melhoria regulatória no país. Nesta pesquisa, analisa-se como agências reguladoras utilizam esses instrumentos antes, durante e posteriormente à realização dos processos de produção regulatória. Na fase pré-normativa, analisa-se empiricamente o modo como agências vem construindo e implementando suas agendas regulatórias, assim como o uso de mecanismos de participação para discutir problemas regulatórios em fases iniciais dos processos regulatórios. Na fase normativa, investiga-se se e, de que forma, agências fazem uso da análise de impacto regulatório e de mecanismos de participação para subsidiar a produção de textos normativos. Por fim, em etapa pós-normativa, busca-se analisar as avaliações retrospectivas de normas já vigentes por meio de mecanismos como a avaliação de resultado regulatório.

 

Por: Natasha Schmitt Caccia Salinas

Este artigo tem por objetivo analisar como o poder legislativo tem buscado, por meio de sua atividade legislativa, intervir na autonomia dos órgãos reguladores. Parte-se, neste artigo, da hipótese de que o poder legislativo, insatisfeito com o arranjo institucional vigente, age estrategicamente para afastar as agências reguladoras da ingerência do poder executivo. O artigo desenvolve um estudo qualitativo de leis e especialmente proposições legislativas de iniciativa parlamentar que buscam afetar diretamente a autonomia das agências reguladoras. As leis e proposições legislativas analisadas neste artigo foram divididas em categorias que representam diferentes formas de intervenção na autonomia das agências. Para responder ao problema proposto, o artigo subdivide-se em duas partes. Na primeira, apresenta-se uma breve revisão teórica sobre controle legislativo da administração pública. As estratégias de controle político que afetam diretamente aautonomia das agências reguladoras são analisadas em abstrato. Na segunda parte, analisa-se a produção legislativa do Congresso Nacional sobre autonomia regulatória. Pretende-se, com este estudo, qualificar o debate sobre autonomia das agências reguladoras no Brasil. Ver-se-á que a autonomia das agências reguladoras é um conceito em disputa, sensível às transformações nas relações entre poder legislativo, poder executivo e agências reguladoras.

 

Por: Sérgio Guerra, Natasha Schmitt Caccia Salinas

O poder normativo outorgado às agências reguladoras não é ilimitado. As leis que regem as agências reguladoras refletem escolhas sobre a extensão deste poder. A depender do arranjo institucional  adotado  nas  leis  que  disciplinam  as  competências  normativas  das  agências reguladoras, este poder poderá ser mais ou menos extenso. Este artigo tem por objetivo analisar o controle político sobre a produção normativa das agências reguladoras federais brasileiras. Para tanto, são analisadas empiricamente iniciativas legislativas que controlam de forma prévia, concomitante ou posterior a atividade normativa dos órgãos reguladores. A principal contribuição deste artigo reside em apresentar uma nova sistematização, derivada da práxislegislativa,  de  variadas  e  não  uniformes  estratégias  de  atribuição  de  poderes normativos às agências reguladoras no Brasil.

 

Por: Eduardo Jordão, Leandro Molhano Ribeiro, Natasha Schmitt Caccia Salinas, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio

Este artigo tem por objetivo analisar a produção legislativa do Congresso Nacional sobre agências reguladoras federais nos últimos vinte anos. O artigo analisa as estratégias com as quais o Poder Legislativo busca intervir na estrutura, organização e funcionamento dessas agências. Apresenta, além disso, os fatores políticos e conjunturais que influenciam essa produção. Para tanto, foram selecionadas 689 proposições legislativas atualmente em trâmite ou que já tramitaram pela Câmara dos Deputados desde que a primeira agência reguladora foi criada em 1996. Essas iniciativas foram analisadas qualitativa e quantitativamente no que diz respeito ao seu objeto e às suas condicionantes político-conjunturais. Com este estudo descritivo-exploratório sobre a atuação do Congresso Nacional na estruturação das agências reguladoras, espera-se lançar as bases para a construção de uma agenda de pesquisa ainda pouco desenvolvida no Brasil.