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Novo ofício circular da CVM esclarece artigo 134 da Resolução que estabelece o Marco Regulatório dos Fundos de Investimento

Novo ofício circular da CVM esclarece artigo 134 da Resolução que estabelece o Marco Regulatório dos Fundos de Investimento

As Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram nesta segunda-feira (2/10), o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 3/2023, com o intuito de divulgar interpretação complementar sobre teor do item 1.9 do Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 2/2023.

 

O documento esclarece que a interpretação das áreas técnicas é a de que, no caso específico de ofertas públicas, o envio de requerimento de registro pelo fundo já caracteriza uma efetiva atuação dos prestadores de serviço, em particular por parte dos distribuidores contratados. Assim, com base no conceito previsto no art. 80 da Resolução CVM 175, é possível considerar que esses fundos não precisam se adaptar de imediato como condição para o encerramento da oferta, podendo considerar o prazo até 31/12/2024 para sua adaptação à Resolução CVM 175.

 

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