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Lei das Agências Reguladoras: avanços e limites dos seus mecanismos de participação decisória

Lei das Agências Reguladoras: avanços e limites dos seus mecanismos de participação decisória
Foi publicado no Jota artigo dos professores Sérgio Guerra e Natasha Caccia Salinas sobre as mudanças para o processo de participação social no âmbito das agências decorrentes da entrada em vigor da Lei n. 13.848/2019, também conhecida como “Lei Geral das Agências Reguladoras”. Os autores destacam que a Lei Geral das Agências Reguladoras cumprirá o papel de eliminar divergências no processo decisório das agências, sobretudo por tornar obrigatória a realização de consulta pública previamente à edição de todos os atos normativos de “interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários”. O texto destaca também a uniformização de procedimentos decisórios como uma importante característica da nova lei.
No entanto, os autores também identificam a permanência de desafios à implementação de mecanismos de participação social efetivos no Brasil. Destacam que:
No caso brasileiro, o ônus argumentativo das decisões das agências em seus mecanismos de participação não é denso. Embora a Lei Geral das Agências Reguladoras estabeleça o dever da Administração de motivar suas decisões, não há sanções previstas no caso de ausência dessa motivação. Na prática, há significativa divergência no modo como as agências motivam, quando o fazem, suas decisões no curso dos mecanismos de participação, sendo que a Lei Geral não resolve este impasse.
Assim, embora os autores reconheçam que a nova lei estabelece bases participativas dos processos decisórios das agências, que até então careciam de um regime jurídico adequado no Brasil, concluem que ainda há "muito a se fazer para que este regime seja de fato transparente, eficiente e efetivo".
Para saber mais, acesse a íntegra do artigo.