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Decisão do TRF da 3ª Região suspende os efeitos de Portaria da ANTT que admitia a apreensão de ônibus fretados

Decisão do TRF da 3ª Região suspende os efeitos de Portaria da ANTT que admitia a apreensão de ônibus fretados

Na semana passada, em 10 de outubro foi realizado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5026990-49.2022.4.03.0000, no qual o Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF-3) suspendeu os efeitos da Portaria nº 27, de 3 de março de 2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (“Portaria ANTT nº 27/2022”). 

 

A Portaria ANTT nº 27/2022 regulamentava o procedimento de fiscalização do transporte clandestino de passageiros previsto na Resolução ANTT nº 4.287/2014. Nesse sentido, o art. 2º da Resolução ANTT nº 4.287/2014 estabelecia que a empresa prestadora de serviço regular, que possuísse apenas o Termo de Autorização de Serviços Regulares (TAR), mas não um Termo de Autorização de Fretamento (TAF) deveria ser submetida aos seguintes procedimentos: (i) autuação da empresa infratora; (ii) transbordo dos passageiros para veículo regularizado; (iii) apreensão do veículo; e (iv) remoção, quando fosse o caso. 

 

Por sua vez, a Súmula nº 11, emitida pela ANTT em 2 de dezembro de 2021, estabelece que a constatação do exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros em desconformidade com os limites autorizados não autoriza a aplicação da Resolução ANTT nº 4.287/2014 e, portanto, os procedimentos ali previstos. 

 

Dessa forma, considerando que a Portaria ANTT nº 27/2022 contrariava o disposto na Súmula nº 11/2021 da mesma agência reguladora, a desembargadora federal, Mônica Nobre, decidiu suspender sua validade.  Além disso, considerou que a fiscalização deve se ater aos limites outorgados no termo de autorização, de modo que as empresas que se utilizam de autorização para realizar o fretamento deverão ser autuadas por serviço não autorizado, sem, contudo, estarem submetidas aos procedimentos da Resolução ANTT nº 4.287/2014.