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CVM promove alterações pontuais na Resolução 9 a fim de se adequar a obrigação de não estabelecer prazo superior a 60 dias para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica

CVM promove alterações pontuais na Resolução 9 a fim de se adequar a obrigação de não estabelecer prazo superior a 60 dias para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta quarta-feira (12/7), a Resolução CVM 185, que altera pontualmente a Resolução CVM 9. A Resolução CVM 185 entra em vigor em 1º/8/2023.
O objetivo é adequar a norma ao disposto no caput do art. 11 do Decreto 10.178, de 2019, que determina que o órgão ou a entidade não poderá estabelecer prazo superior a 60 dias para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica, salvo exceção prevista em seu §1º.
A nova norma promove as seguintes alterações: (i) inclusão do prazo de até 10 dias para que a área técnica indique ao participante a ausência de algum documento previsto para a instrução do pedido de autorização; (ii) adequação do prazo para a decisão administrativa sobre o pedido de registro, em conformidade com o Decreto 10.178; e (iii) mudança de competência da SIN para SSE, de acordo com o Regimento Interno da CVM, nos termos da Resolução CVM 4.
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