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Coordenadoras do Regulação em Números publicam artigo argumentando que conselhos normativos representarão retrocesso na atividade regulatória federal

Coordenadoras do Regulação em Números publicam artigo argumentando que conselhos normativos representarão retrocesso na atividade regulatória federal
Foi publicado no Consultor Jurídico nesta terça-feira (07/02) artigo no qual as coordenadoras do projeto Regulação em Números, Natasha Salinas e Patrícia Sampaio, argumentam que os conselhos normativos previstos no Projeto de Lei de conversão da Medida Provisória nº 1.154/2023 representariam um retrocesso na atividade regulatória federal.
Segundo as autoras a proposta possui equívocos e não deve prosperar. Um primeiro equívoco da proposta é a confusão os institutos da participação popular com a função deliberativa das diretorias colegiadas. A Lei 13.848/2019 atualmente estabelece que os órgãos reguladores devem realizar consultas públicas para subsidiar a edição ou alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados (art. 9º). Há, portanto, abertura para a participação social no processo decisório das agências, mas a decisão final, que deve atender a critérios técnicos, é tomada pela Diretoria Colegiada da agência.
Com isso, o atual regime garante que decisões regulatórias sejam blindadas da influência política de interesses de curto prazo, promovendo a previsibilidade e segurança jurídica da regulação. A proposta dos conselhos normativos, ao politizar o processo decisório, poderia comprometer a qualidade da regulação e tornar os setores regulados menos atrativos para investidores.
Outro equívoco da proposta é o uso impróprio do termo "deslegalização". A tentativa de atribuir o poder de deslegalização a Conselhos Normativos é indevida, afinal quem pode deslegalizar é o Poder Legislativo, não um órgão administrativo, qualquer que seja a sua composição.
Na Exposição de Motivos da proposta, argumenta-se que os Conselhos Normativos possibilitariam maior interação entre os seus componentes, e também que o atual modelo regulatório concentra excessivos poderes nas agências, que legislam, regulamentam, executam e julgam. As duas premissas, no entanto, são problemáticas. Estudos empíricos mostram que muitas vezes não há efetiva e plena deliberação em conselhos tripartites com competências regulatórias e a proposta deixa questões de governança em aberto. Quanto à suposta concentração excessiva de poderes nas agências, trata-se de questão superada, tanto no Brasil como em outras jurisdições. Existe uma clara diferença entre função legislativa e normativa. Agência reguladoras tampouco possuem função jurisdicional: suas decisões possuem natureza administrativa e são, portanto, passíveis de revisão pelo Poder Judiciário.
Após análise crítica aprofundada da proposta, as autoras argumentam que "a emenda aditiva em questão, portanto, deve ser rechaçada". Para ler a íntegra do artigo, clique aqui.