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Coordenadora do Projeto Regulação em Números publica artigo sobre medidas legislativas recentes que buscam conformar as decisões de órgãos reguladores brasileiros a normas internacionais

Coordenadora do Projeto Regulação em Números publica artigo sobre medidas legislativas recentes que buscam conformar as decisões de órgãos reguladores brasileiros a normas internacionais
Foi publicado, nesta terça-feira (04/10) artigo no Conjur de autoria da coordenadora do Projeto Regulação em Números, Natasha Salinas, que analisa medidas legislativas recentes que buscam conformar as decisões de órgãos reguladores brasileiros a normas internacionais.
O artigo parte da constatação de que inúmeras medidas legislativas recentes atribuem eficácia nacional a normas de hard law e de soft law editadas for do Brasil. De um lado, há hipóteses em que o Poder Legislativo obriga, por meio de lei, órgãos reguladores nacionais a acatar normas e decisões tomadas por órgãos reguladores de outros países que atuam na regulação de serviços semelhantes. Um exemplo é o da Lei nº 14.006/2020, que obrigou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a autorizar expressamente, como medida de combate à pandemia do novo coronavírus, a importação e distribuição de materiais, medicamentos, equipamentos e insumos estrangeiros de saúde já registrados em órgãos sanitários estrangeiros especificados pela própria lei. De modo semelhante, a Lei nº 14.454/22 também traz a previsão de que tratamentos não previstos no rol de procedimentos da ANS, mas reconhecidos por ao menos "1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional", deveriam ser automaticamente considerados para fins de revisão do rol.
Em outros casos, não são normas de hard law de outros órgãos reguladores que chegam ao ordenamento brasileiro, mas sim regulações de soft law produzidas por entidades normalizadoras internacionais ou transnacionais. Tem-se, para essa segunda hipótese, o exemplo do Decreto nº 10.229/20, que regulamentou o dispositivo da Lei de Declaração da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19) que garante o direito de pessoas físicas ou jurídicas de solicitarem a revisão de normas regulatórias nacionais desatualizadas, condicionando o pedido de revisão à existência de normas internacionais elaboradas por entidades internacionais específicas. Caso o regulador opte por editar norma técnica que incorpore o conteúdo internacionalmente aceito, ele estará dispensado de realizar análise de Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme previu o artigo 4º, inciso VIII, do Decreto nº 10.411/20.
O texto realiza uma análise crítica de disposições como essas, refletindo sobre possíveis consequências jurídicas desse tipo de medida. De um lado, o objetivo de controlar o resultado regulatório por meio da conformidade a normas internacionais pode não ser bem sucedido, uma vez que os órgãos brasileiros não têm qualquer ingerência sobre como essas normas são produzidas. Tampouco se obtém uma clara melhora de eficiência do processo regulatório por meio de mecanismos que obrigam o regulador nacional a se submeter a decisões estrangeiras, ao invés de fomentar a cooperação internacional, de forma horizontal. O texto destaca que "A aplicação de normas internacionais aos reguladores nacionais fundamenta-se na crença de que tais normas são boas, legítimas e uniformes." No entanto, evidentemente a produção de normas internacionais também está sujeita a falhas, além de não necessariamente refletirem as especificidades do sistema regulatório brasileiro.
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