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Artigo do Coordenador do Comitê de Regulação de Infraestrutura Aeroportuária aborda o tema da consensualidade na cobrança de IPTU em concessões de infraestrutura aeroportuária

Artigo do Coordenador do Comitê de Regulação de Infraestrutura Aeroportuária aborda o tema da consensualidade na cobrança de IPTU em concessões de infraestrutura aeroportuária
Foi publicado na AirConnected nesta terça-feira (06/09) artigo do coordenador do Comitê de Regulação de Infraestrutura Aeroportuária, Fernando Villela de Andrade Vianna, entitulado "IPTU em concessões de infraestrutura aeroportuária: o consenso como possível instrumento de pacificação regulatória".
No artigo, o autor destaca a importância da questão da cobrança de IPTU sobre áreas sob concessão pública desde que o STF julgou, em 2017, julgou os Recursos Extraordinários nºs 594.015 e 601.720. Tais decisões tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF por meio, respectivamente, do tema 385 e do tema 437, ambos no sentido de que é possível a cobrança do tributo municipal de empresa arrendatária que explora imóvel público com fins lucrativos, ou ainda no caso de o imóvel ter sido cedido por pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado. A partir desses entendimentos, as concessionárias de serviço público teriam tido que enfrentar um desafio no campo tributário.
O artigo ressalta, no entanto, que a matéria dos Temas 385 e 437 é materialmente distinta daquela de interesse da União Federal e das concessionárias de serviço público de infraestrutura aeroportuária. Uma série de elementos permitiriam o distinguishing nesses casos, haja vista: (i) que se trata da prestação de um serviço público, sob regime de direito público, (ii) que o fato gerador do IPTU não estaria configurado por se tratar de posse precária decorrente de um contrato de concessão, (iii) que há interesse público na preservação da modicidade tarifária e que a exploração do imóvel, nesses casos, gera incremento de receitas variáveis por parte do ente federal delegante, (iv) que inexiste valor venal desses imóveis em razão da sua vinculação à prestação do serviço público e (v) que a incidência de tributo municipal sobre concessão pública federal poderia suscitar questões relativas ao pacto federativo.
No caso do setor de infraestrutura aeroportuária, em particular, haveria problemas adicionais em razão da importância para as concessionárias de receitas não tarifárias (aluguel de veículos, restaurantes, bares, etc.). Nas concessões do setor, receitas tarifárias geralmente não bastam para remunerar o concessionário e para fazer frente às obrigações de investimentos (CAPEX) e operação e manutenção (OPEX). Segundo o autor, há um subsídio cruzado advindo das receitas não-tarifárias que garante a modicidade tarifária, resultando em receitas tarifárias equiparáveis entre os aeroportos brasileiros sob concessão, independentemente do porte do aeródromo e do fluxo de passageiros.
Colocado esse problema, o autor defende a adoção de medidas consensuais entre concessionárias e municipalidades para equacionamento da questão. O consenso pode funcionar, nesse caso, como instrumento da pacificação regulatória, sendo uma solução eficiente por evitar os elevados riscos e custos que são inerentes à solução judicial desse problema.