Energia

Setores de regulação

Energia

Por “setor de energia” designam-se aqui os segmentos econômicos que compreendem o mercado de energia elétrica, de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. 

Com o processo de desestatização do setor elétrico no Brasil, houve o fracionamento desse setor, que passou a ser dividido em geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. No primeiro mercado encontram-se as geradoras de energia elétrica, cuja produção energética provém de fontes diversas, como a hidráulica, a eólica, a solar, a termoelétrica e a nuclear (como mostra o Balanço Energético Nacional de 2021). O setor de transmissão, por sua vez, responde à necessidade de levar a energia gerada aos centros consumidores, tendo em vista que normalmente as geradoras se encontram distantes dessas localidades. Esta energia é, então, conduzida ao seu destino final por meio das empresas atuantes no ramo de distribuição, que são responsáveis pelo transporte da energia carregada por meio do sistema de transmissão aos consumidores. Por fim, o mercado é composto ainda pelo segmento de comercialização de energia, no qual há os consumidores cativos, clientes obrigatórios das distribuidoras, e os consumidores livres, agentes que podem adquirir energia das distribuidoras ou diretamente do Ambiente de Contratação Livre (ACL).        

  • A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) é o órgão regulador do setor. A Aneel é uma autarquia constituída sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e decisória, cuja criação se deu pela Lei n° 9.427/1996. Seu órgão máximo decisório é a Diretoria Colegiada, composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores, todos com mandato fixo de cinco anos.  

    Compete à Aneel, dentre outras atribuições, (i) implementar políticas e diretrizes do Governo Federal para a exploração de energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, podendo para tanto, expedir atos regulatórios; (ii) promover, desde que haja delegação, as licitações destinadas à contratação de concessionárias e permissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos; (iii) gerir contratos de concessão ou permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, assim como a fiscalização, realizada diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, das concessões, permissões e dos serviços de energia elétrica; (iv) estabelecer tarifas; (v) dirimir divergências, na esfera administrativa, entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores.

    Para além do mercado de energia elétrica, o setor de energia compreende também os mercados de óleo, gás natural e biocombustíveis. Trata-se de segmento amplo, que contempla toda a cadeia produtiva de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis, que se estendem desde a exploração e produção de petróleo e gás; armazenamento e movimentação de produtos líquidos; refino, processamento, transporte, armazenamento e comercialização; importação e exportação; produção de biocombustíveis; até a distribuição e comercialização de combustíveis.

    A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), criada pela Lei n° 9.478/1997, tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. Assim como a Aneel, a ANP se organiza sob a forma de autarquia especial, possuindo também autonomia administrativa, financeira, patrimonial e decisória. Atualmente, mais de 110 mil empresas se encontram no âmbito de supervisão da ANP .
    Cabe à ANP, como entidade reguladora, entre outras atribuições, (i) implementar a política nacional de petróleo, gás e biocombustíveis; (ii) promover estudos para delimitar os blocos para concessão ou contratação sob o regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção; (iii) elaborar os editais e realizar licitações, para fins de avaliar a capacidade técnica dos futuros agentes concessionários, celebrando os respectivos contratos e fiscalizando sua execução  e as participações governamentais sobre as referidas concessões. 

  • Ademais, cabe também à ANP expedir autorizações para atividades de refino, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento; promover a fiscalização, de forma direta ou mediante convênios com órgãos estaduais, distrital ou municipal, aplicando as sanções previstas em lei, regulamento ou contrato; instituir procedimentos com vistas a declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, seus derivados e gás natural, construção de refinarias, de dutos e terminais. 

    Especificamente no que diz respeito ao mercado de gás natural, para além da regulação federal conduzida pela ANP, tem-se também regulações estaduais, decorrentes da competência dos Estados brasileiros em matéria de exploração de serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25, §2º da Constituição Federal. Desta forma, em princípio, cada Estado pode ter seus reguladores e suas regulações próprias. São exemplos de reguladores estaduais a A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) e a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa).

     

    Comitê de Regulação de Petróleo e Gás

     

    Por meio da criação e manutenção de comitês setoriais, o Projeto Regulação em Números constrói relacionamentos institucionais com órgãos públicos e instituições privadas, de forma a promover o diálogo permanente e rigorosamente fundamentado acerca da regulação brasileira com os seus principais stakeholders. A manutenção desse diálogo abarca um conjunto diversificado de atividades acadêmicas, incluindo a realização de seminários e pesquisas, a promoção de reuniões entre seus membros e convidados para debater aspectos da regulação setorial, a produção de coletâneas, artigos e policy papers, aprofundando a disseminação do conhecimento sobre a atividade regulatória de cada setor.

    Conheça as atividades do Comitê de Regulação de Petróleo e Gás.

     

Esta linha de pesquisa se propõe a estudar a produção normativa das agências reguladoras federais, utilizando dados empíricos extraídos do Diário Oficial da União – DOU, das páginas de legislação dos portais das agências e de outras fontes oficiais. As normas secundárias (ou regulamentares) produzidas pelas agências reguladoras federais vêm adquirindo crescente importância, não apenas para o desempenho de setores-chave da economia brasileira, mas também para o funcionamento do próprio Estado brasileiro. A relevância das normas secundárias no atual ordenamento jurídico brasileiro está refletida em reformas legislativas recentes, a exemplo da nova disciplina dos processos decisórios das agências reguladoras federais estabelecida pela Lei Geral das Agências. O atual processo de produção normativa das agências se beneficia do emprego de ferramentas para o planejamento da atividade regulatória (Agenda Regulatória), para a avaliação dos impactos de novas normas (Análise de Impacto Regulatório) e para a consolidação e gestão do estoque de normas vigentes (Guilhotinas Regulatórias e Avaliação de Resultado Regulatório). O objetivo desta pesquisa é entender como está organizado o processo de produção de normas pelas agências e como novas ferramentas vem sendo utilizadas pelas agências para melhorar a qualidade da regulação no Brasil.

 

 

Os mecanismos de participação referem-se a consultas prévias à população, presenciais ou por meio da internet, sobre normas, planos e políticas regulatórias que as agências reguladoras pretendem adotar. Esta pesquisa tem por objetivo analisar se esses mecanismos são adequados para conferir maior legitimidade às decisões tomadas pelas agências e se contribuem para o incremento da qualidade regulatória. Para tanto, o projeto Regulação em Números construiu uma base de dados que contém informações sobre mais de 5 mil consultas públicas/audiências realizadas pelas agências reguladoras federais. Dentre as informações coletadas para cada uma dessas consultas/audiências públicas estão dados públicos sobre seus temas, objetivos, tempo de duração dos processos e disponibilidade de documentos, que permitem avaliar a eficiência e transparência desses instrumentos participativos. Além disso, o projeto também coletou informações sobre as pessoas que participam desses processos decisórios, que incluem as categorias de interesses que representam e a frequência de sua participação, permitindo assim uma avaliação da efetividade da participação nos processos decisórios das agências. Por fim, neste projeto também são analisadas as respostas dadas pelas agências reguladoras às contribuições recebidas, permitindo, assim, compreender melhor a influência efetivamente exercida por atores regulados na atividade regulatória.

 

Coordenação: Natasha Schmitt Caccia Salinas, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Sérgio Guerra, Antônio Maristrello Porto

O “Regulação em Números” é um projeto institucional da FGV Direito Rio, que tem três missões principais: (i) produzir e difundir conhecimento sobre a atividade regulatória do país; (ii) contribuir para o aprimoramento do ambiente regulatório nacional; e (iii) fomentar boas práticas em regulação. Desenvolvido no âmbito do Centro de Pesquisa em Direito e Economia (CPDE) da FGV Direito Rio, o Regulação em Números aplica métodos quantitativos de pesquisa na análise dos mecanismos de participação (audiências e consultas públicas) das agências reguladoras federais. Relatórios detalhados com amplas análises do desenvolvimento do tema já estão disponíveis para diversas agências reguladoras federais. O relatório abaixo trata dos mecanismos de participação social da ANEEL.

 
 

Por: Natasha Schmitt Caccia Salinas

Este artigo tem por objetivo analisar como o poder legislativo tem buscado, por meio de sua atividade legislativa, intervir na autonomia dos órgãos reguladores. Parte-se, neste artigo, da hipótese de que o poder legislativo, insatisfeito com o arranjo institucional vigente, age estrategicamente para afastar as agências reguladoras da ingerência do poder executivo. O artigo desenvolve um estudo qualitativo de leis e especialmente proposições legislativas de iniciativa parlamentar que buscam afetar diretamente a autonomia das agências reguladoras. As leis e proposições legislativas analisadas neste artigo foram divididas em categorias que representam diferentes formas de intervenção na autonomia das agências. Para responder ao problema proposto, o artigo subdivide-se em duas partes. Na primeira, apresenta-se uma breve revisão teórica sobre controle legislativo da administração pública. As estratégias de controle político que afetam diretamente aautonomia das agências reguladoras são analisadas em abstrato. Na segunda parte, analisa-se a produção legislativa do Congresso Nacional sobre autonomia regulatória. Pretende-se, com este estudo, qualificar o debate sobre autonomia das agências reguladoras no Brasil. Ver-se-á que a autonomia das agências reguladoras é um conceito em disputa, sensível às transformações nas relações entre poder legislativo, poder executivo e agências reguladoras.

 

Por: Sérgio Guerra, Natasha Schmitt Caccia Salinas

O poder normativo outorgado às agências reguladoras não é ilimitado. As leis que regem as agências reguladoras refletem escolhas sobre a extensão deste poder. A depender do arranjo institucional  adotado  nas  leis  que  disciplinam  as  competências  normativas  das  agências reguladoras, este poder poderá ser mais ou menos extenso. Este artigo tem por objetivo analisar o controle político sobre a produção normativa das agências reguladoras federais brasileiras. Para tanto, são analisadas empiricamente iniciativas legislativas que controlam de forma prévia, concomitante ou posterior a atividade normativa dos órgãos reguladores. A principal contribuição deste artigo reside em apresentar uma nova sistematização, derivada da práxislegislativa,  de  variadas  e  não  uniformes  estratégias  de  atribuição  de  poderes normativos às agências reguladoras no Brasil.

 

Por: Eduardo Jordão, Leandro Molhano Ribeiro, Natasha Schmitt Caccia Salinas, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio

Este artigo tem por objetivo analisar a produção legislativa do Congresso Nacional sobre agências reguladoras federais nos últimos vinte anos. O artigo analisa as estratégias com as quais o Poder Legislativo busca intervir na estrutura, organização e funcionamento dessas agências. Apresenta, além disso, os fatores políticos e conjunturais que influenciam essa produção. Para tanto, foram selecionadas 689 proposições legislativas atualmente em trâmite ou que já tramitaram pela Câmara dos Deputados desde que a primeira agência reguladora foi criada em 1996. Essas iniciativas foram analisadas qualitativa e quantitativamente no que diz respeito ao seu objeto e às suas condicionantes político-conjunturais. Com este estudo descritivo-exploratório sobre a atuação do Congresso Nacional na estruturação das agências reguladoras, espera-se lançar as bases para a construção de uma agenda de pesquisa ainda pouco desenvolvida no Brasil.